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Regulamento Geral Interno

Em vigor a partir de 16 de janeiro de 2009

REGULAMENTO GERAL INTERNO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I

Artigo 1º
(Definição)

O Clube de Tiro de Fervença, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, fundada no ano de 1998.


Artigo 2º
(Denominação, Sede e Representações)

1 – O Clube de Tiro de Fervença, que também poderá ser designado abreviadamente por CTF, tem a sua sede em Quinta de Fervença, freguesia de Gilmonde, concelho de Barcelos.

2 – O CTF poderá criar delegações ou outras formas de representação, em território nacional, comunitário e  estrangeiro, por simples deliberação da Direção depois de ouvidos os Sócios Fundadores.


Artigo 3º
(Objeto e Inscrição)

O CTF tem por objeto:
a) A promoção cultural e recreativa de todas as ações de índole lúdica, desportiva ou profissional, que sejam úteis aos seus associados, nomeadamente o tiro e todas as atividades que a ele digam respeito;
b) Realização, organização ou cooperação em provas, torneios, concursos, demonstrações, exposições, feirais, leilões, ou quaisquer outros eventos relacionados com o desporto, o tiro, o colecionismo e a medalhística;
c) A gestão e administração de recintos desportivos de qualquer tipo, nomeadamente campos e carreiras de tiro e outros, destinados ao uso dos associados e outros participantes em realizações desportivas, oficiais ou particulares, nas diversas modalidades;
d) O desenvolvimento e promoção de atividades e diligências que reputar mais convenientes relativamente às raças caninas e espécies cinegéticas, aos interesses da caça e sua exploração, à gestão de Zonas de Caça e outras atividades de ordenamento  cinegético e outros mais entendidos por convenientes, nomeadamente Campos de Treino de Caça.


SECÇÃO II

COMPOSIÇÃO

Artigo 4º
(Geral)

ÓRGÃOS SOCIAIS

O CTF é constituído por quatro categorias de Sócios:
a) Fundadores;
b) Efetivos;
c) De Mérito;
d) De Honra.


Artigo 5º
(Sócios Fundadores)

São Sócios Fundadores todos os que intervieram na escritura de constituição da Associação lavrada no 1ºCartório Notarial de Barcelos em 7 de Abril de 2000 e aqueles a que, nos termos dos Estatutos, venha a ser transmitido tal direito.


Artigo 6º
(Direitos dos Sócios Fundadores)

São direitos dos Sócios Fundadores: para além dos pertencentes aos sócios Efetivos, possuem os seguintes direitos:
a) Todos os pertencentes aos Sócios Efetivos;
b) Possuir Diploma;
c) Isenção vitalícia de pagamento de quotas;
d) Propor à Assembleia Geral todas as providências julgadas necessárias ao desenvolvimento e prestígio do Tiro Desportivo, incluindo alterações aos estatutos ou aos regulamentos em vigor,
e) Escolher os membros dos órgãos sociais;
f) Requerer a convocação da Assembleia Geral.


Artigo 7º
(Deveres dos Sócios Fundadores)

São deveres dos Sócios Fundadores, cumprir e pugnar para que sejam cumpridos os Estatutos, o presente Regulamento e todas as outras determinações que venham a vigorar, e observar e fazer observar as instruções emanadas dos órgãos competentes do CTF.


Artigo 8º
(Sócios Efetivos)

São Sócios Efetivos, aqueles a quem a Direção admitir nos termos do artigo 6º dos Estatutos.


Artigo 9º
(Direitos dos Sócios Efetivos)

São direitos dos Sócios Efetivos:
a) Possuir cartão de filiação e usar insígnias próprias da sua condição;
b) Ter acesso às instalações sociais e desportivas do CTF;
c) Participar nas provas organizadas pelo CTF ou por sua delegação, de harmonia com os respetivos regulamentos;
d) Propor à Assembleia Geral todas as providências julgadas necessárias ao desenvolvimento e prestígio do Tiro Desportivo, incluindo alterações aos estatutos ou aos regulamentos em vigor;
e) Examinar a documentação respeitante à gestão do CTF, nos termos da Lei, e consultar todos os documentos relativos às reuniões da Assembleia Geral, convocadas nos termos estatutários e regulamentares;
f) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
g) Propor, em Assembleia Geral a nomeação de sócios de Mérito e de Honra;
h) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do Artigo 13º dos Estatutos.


Artigo 10º
(Deveres dos Sócios Efetivos)

São deveres dos Sócios Efetivos:
a) Efetuar, dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento de taxas de filiação, quotas ou quaisquer outras importâncias devidas ao CTF;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o presente Regulamento, assim como todas outras determinações que venham a vigorar, e observar e fazer observar as instruções emanadas dos órgãos competentes do CTF.


Artigo 11º
(Sócios de Mérito)

São Sócios de Mérito os Sócios Fundadores ou Efetivos a quem a Assembleia Geral atribua tal distinção pelo seu valor, ação, dedicação, empenho e relevância dos serviços prestados à Associação ou à causa do Tiro Desportivo.


Artigo 12º
(Direitos dos Sócios de Mérito)

São direitos dos Sócios de Mérito:
a) Todos os pertencentes aos Sócios Efetivos;
b) Possuir Diploma;
c) Isenção vitalícia de pagamento de quotas.


Artigo 13º
(Deveres dos Sócios de Mérito)

São deveres dos Sócios de Mérito:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o presente Regulamento, assim como todas outras determinações que venham a vigorar, e observar e fazer observar as instruções emanadas dos órgãos competentes do CTF;
b) Em tudo pugnar para o bom nome e engrandecimento do CTF.


Artigo 14º
(Sócios de Honra)

São Sócios de Honra, as entidades estranhas ao Clube de Tiro de Fervença, a quem a Assembleia Geral atribua tal distinção, pela relevância da sua atividade ou influência para a causa da Associação e ou do Tiro Desportivo.


Artigo 15º
(Direitos dos Sócios de Honra)

São direitos dos Sócios de Honra:
a) Possuir Diploma e cartão de filiação;
b) Isenção de pagamento de quotas;
c) Ter acesso às instalações sociais e desportivas do CTF.


Artigo 16º
(Deveres dos Sócios de Honra)

São deveres dos Sócios de Honra:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o presente Regulamento, assim como todas outras determinações que venham a vigorar, e observar e fazer observar as instruções emanadas dos órgãos competentes do CTF;
b) Em tudo pugnar para o bom nome e engrandecimento do CTF.


CAPITULO II

SECÇÃO I

ORGÃOS SOCIAIS

Artigo 17º
(Órgãos)

São Órgãos Sociais do CTF:
a) Assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal.


SECÇÃO II

NOMEAÇÃO DOS ORGÃOS SOCIAIS

Artigo 18º
(Modo de Nomeação)

Os titulares dos órgãos sociais do CTF são escolhidos pelos Sócios Fundadores.


Artigo 19º
(Vacatura de Lugares)

As vagas ocorridas nos órgãos sociais são preenchidas pela escolha de outros.


SECÇÃO III

MANDATO

Artigo 20º
(Duração)

É de três anos o período de duração do mandato dos órgãos sociais.


Artigo 21º
(Termo)

O mandato dos órgãos sociais cessa, por termo, após o período da respetiva duração, geral ou intercalar.


Artigo 22º
(Perda)

Os membros dos órgãos sociais perdem o mandato nos casos seguintes:
a) No final do mandato;
b) Por exoneração.


Artigo 23º
(Renúncia)

Os membros dos órgãos sociais podem renunciar ao mandato, mediante comunicação dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e assinada na sua presença.


Artigo 24º
(Destituição)

Os membros dos órgãos sociais podem ser exonerados por vontade expressa da maioria dos Sócios Fundadores, através de documento escrito e assinado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.


Artigo 25º
(Declaração de Cessação de Mandato)

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarar, para os devidos efeitos, a cessação do mandato, no prazo de 2 dias após o conhecimento de qualquer das situações previstas nos artigos anteriores e disso dar conhecimento aos Sócios Fundadores, para efeitos da alínea a) do Artigo 8º, dos Estatutos


CAPÍTULO III

ASSEMBLEIA GERAL

SECÇÃO I

COMPOSIÇÃO

Artigo 26º
(Composição)

1 – Compõem a Assembleia Geral os Sócios Fundadores, os de Mérito e os Efetivos;

2 – Podem participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito de voto, os representantes dos Sócios de Honra.


Artigo 27º
(Votos)

Nas Assembleias Gerais, o direito de voto fica sujeito às disposições seguintes:
a) Os Sócios Fundadores têm direito a cem votos cada um.
b) Os membros dos órgãos sociais têm direito a dez votos cada um.
c) Os restantes associados têm direito a um voto cada um, desde que, cumulativamente, tenham em dia o pagamento das suas quotas e sejam sócios efetivos há mais de três anos.


Artigo 28º
(Representação)

Os Sócios Efetivos não podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais.


SECÇÃO II

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 29º
(Mesa)

1 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2 – Os Membros da Mesa são escolhidos nos termos dos Estatutos, por um período de tempo coincidente  com o mandato da Assembleia Geral.

3 – Em caso de necessidade, o Presidente da Mesa ou o Vice-Presidente, conforme o caso, convidará a Assembleia Geral a nomear, interinamente, o substituto do membro da Mesa ausente.


Artigo 30º
(Competência do Presidente)

1 – Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar sessões ordinárias, com um prazo mínimo de 8 dias de antecedência;
b) Convocar sessões extraordinárias, com igual antecedência;
c) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina interna nas reuniões;
d) Conceder a palavra aos membros da Assembleia Geral;
e) Pôr à discussão e à votação as propostas e as moções admitidas;
f) Limitar o tempo de uso da palavra, para assegurar o bom andamento dos trabalhos;
g) Assinar os termos de Abertura e de Encerramento dos Livros de atas da Assembleia Geral;

2 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante conferir posse ao seu substituto que, por sua vez, empossará os restantes membros dos Órgãos Sociais.


Artigo 31º
(Competência do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.


Artigo 32º
(Competência do Secretário)

Compete ao Secretário:
a) Verificar a identidade dos membros da Assembleia Geral e proceder à conferência das presenças nas sessões e elaborar a respetiva lista, assim como verificar, em qualquer momento, o quórum, fazer a contagem dos votos e registar o resultado das votações;
b) Lavrar ou fazer lavrar por um funcionário, as Atas, assinando-as juntamente com o Presidente;
c) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões e anotar os pedidos de inscrição de oradores;
d) Assegurar o expediente, requisitar os livros e demais elementos necessários à boa discussão da matéria na Assembleia Geral;
e) Fazer e ler os autos de posse;
f) Passar certidões requeridas ao Presidente, depois de este ter lavrado o respetivo despacho.
g) Registar em livro próprio o teor da proposta e da decisão da Assembleia Geral, que levou à nomeação dos Sócios de Mérito e de Honra.


SECÇÃO III

COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo33º
(Competência)

Compete à Assembleia Geral:
a) Apreciar, discutir e votar o relatório, o balanço, as contas do exercício e o orçamento, e bem assim como os respetivos documentos de suporte e o Plano Anual de Atividades;
b) Deliberar sobre a admissão de Sócios de Mérito e de Honra;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Exercer os demais poderes conferidos por Lei.


SECÇÃO IV

FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 34º
(Convocação)

1 – A Assembleia Geral é convocada por meio de anúncio publicado num jornal regional, com a antecedência mínima de oito dias.

2 – O aviso convocatório referirá o dia, a hora e local da realização da reunião da Assembleia Geral, bem assim como a ordem de trabalhos e que todos os documentos e elementos, se encontram à disposição nas instalações da sede da CTF, para consulta.


Artigo 35º
(Requisitos das Reuniões e Deliberações)

1 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente da Mesa voto de desempate.

2 – Compete ao Presidente da Mesa decidir sobre a forma de votação, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

3 – Sempre que estejam em causa pessoas, a votação revestirá obrigatoriamente a forma secreta.

4 – Para aprovar ou modificar o Regulamento Geral Interno é exigida uma maioria qualificada de 75% dos votos expressos da Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito.


Artigo 36º
(Sessões)

1 – A Assembleia Geral reunirá anualmente duas vezes, em sessão ordinária:
a) Até 15 de Março, para a discussão e votação das contas do exercício e relatório da Direção;
b) E durante o mês de Novembro, para a discussão e votação do orçamento e plano de atividades para o ano seguinte.

2 – A Assembleia Geral pode reunir-se em sessões extraordinárias, por iniciativa do Presidente da Mesa ou quando a ele requeridas, pela Direção, por pelo menos 3 Sócios Fundadores ou por Sócios Efetivos a que corresponda 1/3 dos votos da Assembleia Geral.


CAPÍTULO IV

DIRECÇÃO

SECÇÃO I

COMPOSIÇÃO

Artigo 37º

A Direção é composta por um Presidente, um Vice Presidente, um Secretário Geral, um Secretário e um Tesoureiro.


SECÇÃO II

FUNCIONAMENTO

Artigo 38º
(Funcionamento)

1 – A Direção reunirá ordinariamente uma vez por trimestre, salvo se reconhecer a conveniência de outra periodicidade.

2 – Compete ao Presidente convocar as reuniões da Direção podendo, no entanto, esta reunir por vontade da maioria dos seus membros.

3 – As deliberações da Direção serão tomadas por maioria e com voto de qualidade do Presidente, no caso de empate.

4 – Para as reuniões da Direção, o Presidente poderá convocar pessoas a ela estranhas.


SECÇÃO II

COMPETÊNCIA

Artigo 39º
(Competência da Direcção)

1 – Compete à Direção a gestão administrativa, financeira, disciplinar e lúdica bem como a representação da Associação em todos os seus atos e contratos, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação do CTF, no território nacional, comunitário e estrangeiro;
b) Aceitar e anular a inscrição de Membros Efetivos;
c) Programar, calendarizar e organizar eventos, treinos e competições de índole desportiva;
d) Programar, calendarizar e organizar eventos lúdicos;
e) Organizar as equipas representativas do CTF;
f) Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos associados;
g) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, o balanço e os documentos de prestação de contas do exercício;
h) Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
i) Dar público conhecimento dos pareceres e acórdãos do Conselho Fiscal;
j) Dar execução às deliberações dos restantes órgãos;
k) Administrar os fundos da CTF, coadjuvando o Presidente na gestão corrente dos negócios Associativos;
l) Conceder louvores e propor à Assembleia Geral a concessão de títulos de Mérito e de Honra;
m) Coadjuvar o Presidente na criação e organização dos serviços ou departamentos que ele repute necessários, nomeadamente os destinados à formação de técnicos, de praticantes ou outros agentes desportivos e à deteção de talentos;
n) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal e dos demais órgãos sociais do Clube, os assuntos sobre os quais eles, pela sua especialização, se devam pronunciar;
o) Organizar e manter atualizadas as fichas dos atiradores inscritos;
p) Convocar a reunião conjunta dos órgãos sociais, quando o entenda necessário;
q) Manter atualizado o inventário dos bens do CTF;
r) Propor o valor das quotizações anuais;
s) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos em vigor;

2 – A Associação obriga-se:
a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, um dos quais o Presidente.
b) Pela assinatura de um procurador, constituído para fins específicos e determinados.
c) Nos atos de mero expediente a Associação obriga-se com a assinatura de um qualquer membro da Direção.
d) Consideram-se incluídos nos poderes normais da Direção, por serem necessários à prossecução dos fins sociais, a compra, venda e troca de viaturas automóveis.


Artigo 40º
(Competência do Presidente)

Compete, designadamente, ao Presidente:
a) Convocar as reuniões da Direção;
b) Representar o CTF em Juízo;
c) Representar o CTF junto da Administração Pública;
d) Representar o CTF junto das organizações congéneres, estrangeiras e internacionais;
e) Assegurar o regular funcionamento e organização do CTF e dos seus serviços;
f) Contratar e gerir o pessoal ao serviço do CTF;
g) Promover a colaboração entre os órgãos do CTF;
h) Promover a coordenação técnico-desportiva do CTF;
i) Propor à Direção os poderes a conferir ao Secretário-Geral;
j) Nomear e exonerar assessores, secções, comissões e outras que entender, determinando os seus poderes e modo de funcionamento.
k) O Presidente pode delegar competências.


Artigo 41º
(Competência do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.


Artigo 42º
(Competência do Secretário-Geral)

O Secretário-Geral possuirá as competências que lhe forem atribuídas em Reunião de Direção, da qual será lavrada ata.


Artigo 43º
(Competência do Secretário)

O Secretário tem as seguintes competências:
a) Organizar a contabilidade e fazer os registos respetivos;
b) Elaborar as atas das reuniões da Direção;
c) Assegurar o abastecimento e o normal funcionamento do sector administrativo;
d) Organizar o balanço e arquivar documentos de prestação de contas;
e) Apresentar as contas do exercício e escriturar o relatório de atividade.


Artigo 44º
(Competência do Tesoureiro)

O Tesoureiro tem as seguintes competências:
a) Receber valores e efetuar pagamentos depois de visados pelo Secretário;
b) Controlar os movimentos bancários e deles dar conhecimento à secretaria;
c) Propor e ou dar pareceres sobre investimentos e operações financeiras;
d) Gerir e registar o movimento do Caixa;
e) Registar e guardar valores, condecorações e prémios, pertencentes à CTF.


CAPITULO V

CONSELHO FISCAL

SECÇÃO I

COMPOSIÇÃO

Artigo 45º

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.


SECÇÃO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 46º
(Reuniões)

1 – O Conselho Fiscal reúne sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente da Direção.

2 – Das reuniões serão lavradas atas no respetivo livro.


Artigo 47º
(Deliberações)

O Conselho Fiscal só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.


SECÇÃO II

COMPETÊNCIA

Artigo 48º

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o balanço e documentos de prestação de contas;
b) Verificar anualmente a regularidade dos registos contabilísticos e dos documentos que lhes sirvam de suporte;
c) Acompanhar o funcionamento e gestão económico financeira do CTF;
d) Exercer as demais atribuições legais, estatutárias ou regulamentares a si atribuídas;
e) Elaborar e apresentar, anual e conjuntamente com o parecer sobre as contas do exercício, o relatório da sua atividade.


CAPÍTULO XI

REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO

SECÇÃO I

PATRIMÓNIO E RECEITAS

Artigo 49º
(Património)

O património do CTF é constituído por todos os bens móveis e imóveis, presentes e futuros.


Artigo 50º
(Receitas)

Constituem receitas do CTF:
a) As quotizações das entidades singulares e coletivas nele filiados;
b) Os donativos, subsídios e outras subvenções públicas ou privadas;
c) O produto da alienação de bens e os rendimentos do seu património;
d) Outros valores a que, por Lei, regulamento, contrato ou protocolo celebrado com entidades públicas ou privadas, tenha direito.


SECÇÃO II

DESPESAS

Artigo 51º
(Despesas)

Constituem despesas do CTF, as necessárias ao seu normal funcionamento e à prossecução dos seus objetivos de acordo com o seu regime estatutário, regulamentos associativos e decisões legalmente tomadas pelos órgãos associativos.


SECÇÃO III

CONTAS

Artigo 52º
(Escrituração)

As contas do CTF serão registadas informaticamente, devendo as receitas e as despesas estar documentalmente comprovadas com documentos devidamente organizados e arquivados.


Artigo 53º
(Contas da Gerência)

1 – A Direção do CTF organizará e submeterá a parecer do Conselho Fiscal, as contas da gerência de cada ano, a quem deverá dar a conhecer o movimento de valores e a situação económica e financeira do CTF.

2 – As contas da gerência deverão ser organizadas e apreciadas pelo Conselho Fiscal de modo a serem  submetidas à apreciação da Assembleia Geral até ao dia 15 de Março do ano seguinte a que digam respeito.


CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 54º
(Alterações Estatutárias)

1 – A alteração dos Estatutos e do Regulamento Geral  Interno do CTF apenas poderá ser feita por proposta unânime apresentada pelos Sócios Fundadores e  votada pela maioria de dois terços dos votos expressos presentes na reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.

2 – O teor das alterações a que se refere o número anterior estará à disposição dos Sócios na sede social para consulta, com 8 dias de antecedência à data para a qual for marcada a Assembleia Geral onde serão discutidas e votadas.


Artigo 55º
(Dissolução)

1 – O CTF pode ser extinto:
a) Por força do Artigo 16º dos Estatutos;
b) Por voto favorável e unânime dos Sócios Fundadores, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

2 – Na reunião da Assembleia Geral em que seja deliberada a extinção do CTF será, desde logo, aplicado o disposto no artigo 16º dos Estatutos.


Artigo 56º
(Regime da Candidatura, Inscrição e Anulação de Inscrição de Membros Efetivos)

1 – A candidatura a Sócio Efetivo do CTF faz-se através do preenchimento da proposta de Admissão de Sócio.

2 – A inscrição como Sócio Efetivo do CTF é aprovada, por maioria, pela Direção.

3 – Um Sócio Efetivo do CTF poderá ver a sua inscrição cancelada e anulada, nos seguintes casos:
a) Se for punido com a pena de expulsão, nos termos das disposições do Regulamento Disciplinar;
b) Se for punido com a pena de expulsão, nos termos das disposições dos Regulamentos das Federações onde o CTF está inscrito;
c) Quando se encontre em posição de mora para com a CTF, no pagamento de quotizações ou quaisquer outros encargos, por mais de seis meses.

Parágrafo único – No caso previsto na alínea c) do corpo do presente artigo, o cancelamento da inscrição de Membro Efetivo será automática, cabendo à Direção da CTF proceder à notificação do membro remisso podendo, de tal ato, ser interposto recurso, nos termos estatutários.


Artigo 57º
(Remissão)

Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, observar-se-á o disposto na legislação aplicável.


Artigo 58º
(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.