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CONSELHO TÉCNICO E SECÇÕES

Normas de Funcionamento

A Direção do Clube de Tiro de Fervença, considerando que o peso burocrático dos assuntos relacionados com a actividade por si desenvolvida e porque, para os resolver, será obrigada a utilizar pessoas não afectas aos seus Corpos Sociais, elabora o presente documento onde se cria e regulamenta as figuras de Conselho Técnico e de Secções que, em conjunto, muito contribuirão para a melhoria dos serviços prestados aos seus associados.


CAPITULO I
CONSELHO TÉCNICO

Artigo 1º
(Natureza)

O Conselho Técnico é um órgão consultivo do Presidente da Direcção, e por ele nomeado.


Artigo 2º
(Composição)

O Conselho Técnico é composto por um número indeterminado de pessoas.


Artigo 3º
(Competência Genérica)

Compete ao Conselho Técnico, pronunciar-se, dar pareceres e elaborar relatórios sobre coordenação, administração, funcionamento, formação, instrução, jurisprudência, disciplina e tudo o mais que for considerado de interesse para o CTF.


Artigo 4º
(Funcionamento)

O Conselho Técnico reunirá sempre que convocado pelo Presidente da Direcção.


CAPITULO II
SECÇÕES

Geral

Artigo 5º
(Natureza)

As Secções são departamentos criados pela Direção do CTF, autónomas entre si e com funções de carácter específico, destinados a coadjuva-la no que respeita à administração técnico funcional da Associação.


Artigo 6º
(Composição)

As Secções possuem um ou mais Diretores.


Artigo 7º
(Número)

O CTF terá as Secções que a Direção entenda criar.


Artigo 8º
(Nomeação e Exoneração dos Diretores)


Os Diretores são nomeados e exonerados por proposta do Presidente da Direção e somente a ele se reportam.


Artigo 9º
(Competência dos Diretores)

Os Diretores possuem o controlo executivo, técnico e regulamentar das Secções ou Direções que lhe estejam afetas.


Artigo 10º
(Dever inter ajuda e de reciprocidade)

As Secções e Direções, embora entre si autónomos, fazem parte de um todo e, é-lhes exigida, a prática da inter ajuda e da reciprocidade


Artigo 11º
(Reuniões)

As Secções e as Direções reúnem-se, por vontade própria e por convocatória do Presidente da Direção.
§ Único: Das reuniões com o Presidente serão lavradas atas quando este entenda oportuno.


SUB-CAPÍTULO I
SECÇÃO DE TIRO

Artigo 12º
(Natureza)

A Secção de Tiro superintende o tiro desportivo praticado sob a égide da Associação.


Artigo 13º
(Número de Direções)

De momento consideram-se necessária a existência das seguintes Direções:
1 – ISSF
2 – MLAIC
3 – IPSC
4 – PRATOS ISSF/FITASC


Artigo 14º
(Competência Específica)

Compete em especial aos Diretores:
1 – Na generalidade
a) Cumprir e fazer cumprir as Normas e Regulamentos;
b) Supervisionar e desenvolver a/as modalidade/s que lhe estão afetas;
c) Propor e apoiar ações de formação;
d) Preparar e organizar os treinos e as provas que estejam sob a égide da sua Secção;
e) Até 30 de Outubro de cada ano propor ao Presidente da Direção o Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte.

2 – Nos locais de tiro
a) Verificar o seu estado de utilização;
b) Zelar pelo equipamento a eles afeto;
c) Supervisionar a catividade e comportamento dos utentes;
d) Tomar as decisões que entender por convenientes, na salvaguarda do património, das Normas e dos Regulamentos em vigor;
e) Das decisões tomadas e dos factos que as geraram, dar conhecimento verbal ou escrito à Direção do CTF, com a possível brevidade.

3 – Na organização das Provas
a) Contactar outros Agentes Desportivos ou não, que com elas estejam ou venham a estar envolvidos;
b) Requisitar Juízes Árbitros e providenciar a presença de auxiliares;
c) Requisitar os materiais e equipamentos necessários à realização das provas;
d) Disponibilizar os meios humanos de que disponha e solicitar os que não possua;
e) Solicitar à Secretaria todo o apoio administrativo necessário;
f) Convocar o Diretor Técnico da Carreira de Tiro ou Campo de Tiro para, no âmbito das suas atribuições se pronunciar, sobre as condições técnicas e de segurança.


SUB-CAPÍTULO II
SECÇÃO DE FORMAÇÃO

Artigo 15º
(Natureza e Composição)

A Secção de Formação:
1 – Superintende toda a matéria respeitante à formação.
2 – O Diretor deverá possuir formação adequada.


Artigo 16º
(Competência)

Cabe à Secção de Formação definir, coordenar e administrar a atividade de formação, das ações desportivas que se realizem no âmbito e sob a égide do CTF, sendo elo de ligação às suas congéneres das Federações e outras Instituições.


Artigo 17º
(Competência do Diretor)

Compete ao Diretor:
1 – Coordenar, orientar e uniformizar a atividade de formação;
2 – Colaborar com os Diretores de Tiro e dar resposta ás suas solicitações;
3 – Dar parecer sobre todos os assuntos relativos à formação, sempre que tal seja solicitado pelos demais órgãos da CTF, ou de outros;
4 – Preparar e organizar ações de formação, propor a nomeação de formadores, elaborar horários dos cursos e tudo mais fazer no sentido de melhorar as condições técnico desportivas dos associados.
5 – Solicitar a colaboração interna das outras Secções e pedir ao Presidente da Direção o apoio considerado necessário de outros Organismos externos à CTF;
6 – Até 30 de Outubro de cada ano propor ao Presidente da Direção o Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte.


Artigo 18º
(Reuniões)

A Secção de Formação, Instrução e Arbitragem reúne sempre que o entenda, por convocação do Presidente da Direção ou do Diretor da Secção Jurisdicional e de Disciplina.


SUB-CAPÍTULO III
SECÇÃO DE INSTRUÇÃO

Artigo 19º
(Natureza e Composição)

A Secção de Instrução:
1 – Superintende toda a matéria respeitante à instrução;
2 – É composta por um ou mais Treinadores.


Artigo 20º
(Competência)

Compete à Secção Instrução definir, coordenar e administrar a atividade de treino das ações desportivas que se realizem no âmbito e sob a égide do CTF, sendo elo de ligação às suas congéneres das Federações e outras Instituições.


Artigo 21º
(Competência do Diretor)

Compete ao Diretor:
1 – Coordenar, orientar e uniformizar a atividade dos instrutores e praticantes;
2 – Colaborar com os Diretores de Tiro e dar resposta às suas solicitações;
3 – Dar parecer sobre todos os assuntos relativos à instrução, sempre que tal seja solicitado pelos demais órgãos da CTF;
4 – Preparar e organizar treinos, apoiar os atletas em preparação para competições, elaborar horários e tudo mais fazer no sentido de melhorar as condições técnico desportivas dos associados.
5 – Solicitar a colaboração interna das outras Secções e  pedir ao Presidente da Direção o apoio considerado necessário de outros Organismos externos à CTF;
6 – Até 30 de Outubro de cada ano propor ao Presidente da Direção o Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte.


SUB-CAPÍTULO IV
SECÇÃO DE ARBITRAGEM

Artigo 22º
(Natureza e Composição)

A Secção Arbitragem:
1 – Superintende toda a matéria respeitante à arbitragem.
2 – É composta um ou mais Juízes Árbitros.


Artigo 24º
(Competência)

Compete à Secção de Arbitragem definir, coordenar e administrar a atividade dos árbitros nas ações desportivas que se realizem no âmbito e sob a égide do CTF, sendo elo de ligação às suas congéneres das Federações e outras Instituições.


Artigo 25º
(Competência do Diretor)

Compete ao Diretor:
1 – Coordenar, orientar e uniformizar a atividade dos árbitros;
2 – Interpretar e explicar as leis e normas da modalidade sempre que tal se mostre necessário ou conveniente e lhe seja solicitado pelo Conselho Jurisdicional, sem prejuízo da competência deste;
3 – Dar parecer sobre todos os assuntos relativos à arbitragem, sempre que tal seja solicitado pelos demais órgãos da CTF;
4 – Manter uma permanente atualização das regras e regulamentos relativos à arbitragem;
5 – Nomear os árbitros para as provas organizadas pela CTF e coordenar a atuação dos mesmos nas provas oficiais de âmbito nacional, comunitário, estrangeiro e internacional;
6 – Por sua iniciativa ou a solicitação do Presidente da Direção, recorrer para a Secção Jurisdicional e de Disciplina, sobre questões relacionadas com a arbitragem;
7 – Até 30 de Outubro de cada ano propor ao Presidente da Direção o Plano de Catividades e Orçamento para o ano seguinte.


SUB-CAPÍTULO V
SECÇÃO DE JURIDICÃO E DISCIPLINA

Artigo 26º
(Natureza e Composição)

A Secção de Jurisdição e Disciplina.
1 – Superintende toda a matéria jurisdicional e disciplinar da Associação;
2 – É composta por um ou mais Diretores com formação adequada.


Artigo 28º
(Competência)

Cabe à Secção de Jurisdição e Disciplina:
1 – Informar o Presidente sobre alterações da legislação em vigor e, quando o entenda necessário, propor medidas para a sua aplicabilidade à Associação.
2 – Analisar e dar parecer sobre projetos de estatutos ou regulamentos associativos e suas alterações;
3 – Dar parecer sobre outros assuntos de carácter geral e abstrato, que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Direção do CTF;
4 – Conhecer e decidir, em última instância, dos recursos interpostos das deliberações e decisões disciplinares tomadas pelos demais órgãos associativos apreciar e julgar atitudes e aplicar as penas e sanções previstas no Regulamento Disciplinar.
5 – Conhecer e julgar, em última instância, dos protestos das provas associativas da modalidade;
6 – Apreciar e submeter à aprovação do Presidente da Direção, os pedidos de reabilitação de agentes federativos;
7 – Conhecer e decidir os recursos interpostos de decisões de entidades criadas pelos estatutos e pelos regulamentos associativos;
8 – Conhecer e decidir sobre tudo quanto respeite a recursos relativos a atos eleitorais;
9 – Exercer poder disciplinar sobre os Sócios do CTF;
10 – Aplicar o Regulamento disciplinar;
11 – Até 30 de Outubro de cada ano propor ao Presidente o Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte.


SUB-CAPÍTULO VI
SECÇÃO MÉDICO -SANITÁRIA

Artigo 29º
(Natureza e Composição)

A Secção Médico-Sanitária:
1 – Superintende em tudo o que no CTF se refira a sanidade e salubridade.
2 – É composta por um ou mais Diretores com formação adequada.


Artigo 30º
(Competência)

Compete à Secção Médico-Sanitária:
1 – Organizar, fiscalizar e manter funcional o posto de primeiros socorros, requisitando para o efeito à Secretaria, todo o material necessário;
2 – Submeter à aprovação do Presidente da Direção propostas de melhoria de serviços e dar-lhe conhecimento de factos que considere prejudiciais às boas condições médico-sanitárias;
3 – Analisar e dar parecer sobre projetos e estudos que envolvam a sua especialidade;
4 – Em caso de urgência médica tomar, com os mais amplos poderes, as medidas que entenda por convenientes;
5 – Até 30 de Outubro de cada ano propor ao Presidente da Direção o Plano de
Atividades e Orçamento para o ano seguinte.


SUB-CAPÍTULO VII
SECÇÃO DE IMPRENSA

Artigo 29º
(Natureza e Composição)

A Secção de Imprensa:
1 – Superintende em tudo o que se refira a publicitação de notícias e artigos de imprensa com interesse para o CTF ou seus associados, na página do sítio do Clube.
2 – É composta por um ou mais Diretores.


Artigo 30º
(Competência)

Compete à Secção de Imprensa:
1 – Organizar e manter atualizado o sítio do Clube, requisitando para o efeito à Secretaria, todo o material e apoio necessários;
2 – Submeter à aprovação do Presidente da Direção propostas de melhoria ou alteração dos serviços disponíveis no Sítio e dar-lhe conhecimento de factos que considere prejudiciais à sua boa apresentação; ;
3 – Analisar e dar parecer sobre projetos e estudos que envolvam a sua especialidade;
4 – Em caso de urgência tomar, com os mais amplos poderes, as medidas que entenda por convenientes;
5 – Até 30 de Outubro de cada ano propor ao Presidente da Direção o Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte.


SUB-CAPÍTULO VIII
SECÇÃO DE MANUTENÇÃO

Artigo 29º
(Natureza e Composição)

A Secção de Manutenção:
1 – Superintende em tudo o que no CTF se refira a manutenção e assistência de máquinas e equipamentos em utilização.
2 – É composta por um ou mais Diretores.


Artigo 30º
(Competência)

Compete à Secção Manutenção:
1 – Organizar, fiscalizar e manter funcional todas as máquinas e equipamentos existentes no CTF, utilizando para o efeito os meios internos disponíveis e requisitando os externos necessários;
2 – Submeter à aprovação do Presidente da Direção propostas de melhoria de serviços, aquisição de máquinas e ferramentas e dar-lhe conhecimento de factos que considere prejudiciais às boas condições do equipamento em uso;
3 – Analisar e dar parecer sobre projetos e estudos que envolvam a sua especialidade;
4 – Em caso de urgência tomar, com os mais amplos  poderes, as medidas que entenda por convenientes;
5 – Até 30 de Outubro de cada ano propor ao Presidente da Direção o Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte.

Aprovado 17 de Janeiro de 2009.