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Regulamento Disciplinar

TÍTULO I

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
(Infracção Disciplinar)

1. Comete Infração Disciplinar quem, por si ou por interposta pessoa, violar dolosa ou culposamente ou por negligência, por ação ou por omissão, algum dos deveres decorrentes dos Estatutos e dos demais Regulamentos do Clube de Tiro de Fervença, também denominado CTF, bem como das demais disposições legais aplicáveis.


Artigo 2.º
(Âmbito de Aplicação)

1. Estão sujeitos à jurisdição do CTF, nos termos do presente Regulamento, os seguintes agentes desportivos:
a) Os Dirigentes do Clube;
b) Os sócios:
c) Outros Agentes Desportivos que, provisória ou temporariamente, tenham sido chamados a desempenhar ou a participar no exercício de funções relacionadas com o movimento desportivo desenvolvido sob a égide do CTF, nomeadamente os Juízes Árbitros de Tiro e seus Assessores, os Treinadores e outros Técnicos.
d) Os convidados e o público em geral.

2. São imputáveis aos sócios, nos termos do presente Regulamento, os atos ou omissões cometidos por terceiros, quando atuem por conta, interesse ou convite daqueles ou sob sua orientação.

3. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Dirigente qualquer pessoa que, mesmo de modo provisório ou temporário, exerça funções de diretor, de delegado ou de seccionista, ou desempenhe qualquer outro cargo de hierarquia superior.

4. Para efeitos do presente Regulamento, consideram se autoridades desportivas os dirigentes, árbitros ou juízes de tiro e ainda quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntariamente ou por imposição legal, tenha sido chamado a desempenhar ou a participar no exercício de funções diretivas, técnicas ou jurisdicionais próprias do CTF.


Artigo 3.º
(Competência Disciplinar)

A Secção Jurisdicional e de Disciplina é o órgão competente para exercer o poder disciplinar.


Artigo 4.º
(Aplicação Subsidiária)

As disposições do presente título são subsidiariamente aplicáveis, na falta de disposições em contrário, às infrações previstas nos demais títulos do presente Regulamento.


Artigo 5.º
(Formas de Infração)

Para além da prática de infração sob a forma consumada, será igualmente punível a tentativa.


Artigo 6.º
(Punibilidade da Tentativa)

1. A tentativa só será punível quando for especificamente prevista.

2. A tentativa é punível com a pena aplicável à infração na sua forma consumada, reduzidos os seus limites mínimo e máximo a metade, se outro não for o regime aplicável, por força do presente Regulamento ou da Lei.

3. A tentativa deixará de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução da infração ou impedir a sua consumação.


CAPÍTULO II
DA ESCOLHA E DA MEDIDA DA PENA

Artigo 7.º
(Determinação da Medida da Pena)

1. A Determinação da Medida da Pena far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as necessidades de prevenção de futuras infrações.

2. Na determinação da medida da pena, atender-se-á ainda a todas as circunstâncias considerando designadamente:
a) O grau da ilicitude do ato, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau da violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou o grau da negligência.


Artigo 8.º
(Circunstâncias Atenuantes Especiais)

1. São Circunstâncias Atenuantes Especiais da responsabilidade disciplinar:
a) A confissão e qualquer demonstração de arrependimento;
b) A reparação dos danos causados;
c) O bom comportamento anterior e posterior à prática do ato e a inexistência de registo disciplinar no PIA – Processo Individual do Atirador;
d) Ser o infrator menor de 16 anos;
e) Ter o agente atuado sob a influência de ameaça grave ou sob o ascendente de pessoa de quem dependa  ou a quem deva obediência;
f) Qualquer outra circunstância anterior, contemporânea ou posterior à infração, que diminua por forma acentuada, a ilicitude do ato ou a culpa do agente.

2. A provocação não constitui circunstância atenuante especial da pena.


Artigo 9.º
(Circunstâncias Agravantes Especiais)

1. São Circunstâncias Agravantes Especiais da responsabilidade disciplinar:
a) A premeditação;
b) A prática da infração mediante recompensa ou promessa de recompensa;
c) A prática da infração de forma concertada com outrem;
d) Ser o infrator, dirigente, chefe de equipa, treinador ou árbitro;
e) Ter havido abuso de autoridade;
f) Ter sido empregue meio insidioso na prática do ato;
g) Ter sido a infração praticada em representação de outrem;
h) Ter sido a infração cometida durante o cumprimento de qualquer pena disciplinar desportiva aplicada pelos competentes órgãos do CTF, ou de qualquer outro organismo desportivo, nacional ou Internacional;
i) Ter sido a infração praticada em desobediência a ordens recebidas dos competentes órgãos sociais;
j) A reincidência;
k) A sucessão de infrações;
l) A acumulação de infrações.

2. A premeditação consiste no desígnio formado com frieza de ânimo ou reflexão sobre os meios a utilizar na prática da infração.

3. Verifica-se a reincidência quando o agente comete uma infração depois de, nas duas épocas desportiva imediatamente anteriores, ter cumprido penas pela prática do mesmo tipo de infração.

4. Verifica-se sucessão de infrações quando um agente comete uma infração depois de, na mesma época desportiva, já ter sido punido pela prática do mesmo ou outro tipo de infração.

5. Há acumulação de infrações quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou em ocasiões diferentes, mas sem que qualquer delas tenha ainda sido punida.


Artigo 10.º
(Causas de Exclusão de Responsabilidade Disciplinar)

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coação, física ou moral, insuperável;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do ato ilícito;
c) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.


Artigo 11.º
(Atenuação e Agravação Especial da Medida da Pena)

1. Quando para a determinação da medida da pena, concorrem apenas circunstâncias atenuantes, a pena fixa e o limite mínimo da pena variável serão reduzidos para metade.

2. Quando, para a determinação da medida da pena,  concorram apenas as circunstâncias previstas nas alíneas a) a i) do Artigo 9.º, a penas fixa e os limites mínimo e máximo da pena variável, serão elevados  para o dobro, salvo disposição em contrário prevista no presente Regulamento.

3. Em caso de reincidência as penas serão elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.

4. Em caso de sucessão de infrações, a pena concreta que ao caso caberia, será elevada em metade e será também arredondada por excesso.

5. Em caso de acumulação de infrações, a pena aplicável não poderá exceder a soma dos limites máximos das penas que concretamente caberiam a  cada uma das infrações.


Artigo 12.º
(Gravidade das Penas)

Serão consideradas graves as penas para as quais a Secção Jurisdicional e de
Disciplina aplique:
a) Suspensão superior a 3 meses:
b) Interdição superior a 2 meses:
c) Multa superior a 150€


CAPÍTULO III
DAS PENAS DISCIPLINARES

Artigo 13.º
(Enumeração)

1. Os agentes enumerados no Artigo 2.º do presente Regulamento estão sujeitos às seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Suspensão;
d) Interdição;
e) Multa;
f) Expulsão.


Artigo 14.º
(Definições)

1. A pena de advertência consiste numa adequada e solene repreensão oral.

2. A pena de repreensão consiste numa censura escrita.

3. A pena de suspensão consiste no impedimento de o infrator participar na atividade desenvolvida sob a égide do CTF, durante o período que tenha sido fixado, cujos limites mínimo e máximo são de 1 mês e 24 meses.

4. A pena de interdição consiste na proibição temporária de o infrator entrar nas instalações sociais e desportivas, sendo os limites, mínimo e máximo, de 1 mês e 12 meses.

5. A pena de multa consiste numa sanção pecuniária, cujos limites, mínimo e máximo, são 50 e 250 euros.


Artigo 15.º
(Unicidade da Punição)

Ninguém pode ser punido mais do que uma vez pela prática da mesma infração.


Artigo 16.º
(Execução da Pena de Suspensão)

Sem prejuízo do disposto no nº 3 do Artigo 7.º, a pena de suspensão produz efeitos a partir da data da notificação ao infrator.


Artigo 17.º

(Registo das Penas)
As penas são sempre registadas no processo individual desportivo do infrator, assim como o perdão e amnistia que sobre os mesmos incidam.


SUBTÍTULO 1
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES EM ESPECIAL

CAPÍTULO I

Artigo 18.º
(Ofensas Corporais)

1. O agente desportivo que causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem, será punido com suspensão de 1 a 2 anos.

2. Caso a ofensa seja causada em autoridade desportiva, a sanção elevar-se-á para o dobro dos limites mínimo e máximo previstos no número  anterior.

2. A tentativa é punível com suspensão de 3 a 6 meses.


Artigo 19.º
(Danos sobre instalações e equipamentos)

O agente desportivo que provocar ou incitar o dano em instalações ou equipamentos desportivos, utilizados sob a égide do CTF, será punido com suspensão de 3 meses a 1 ano, independentemente do direito ao  ressarcimento pelos danos e prejuízos provocados.


Artigo 20.º
(Corrupção)

O agente desportivo que, por si ou por interposta  pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe sejam legitimamente devidas, como contrapartida de ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva,  será punido com a pena de suspensão 3 a 6 meses.


Artigo 21.º
(Destruição do Relatório de Arbitragem)

1. O agente desportivo que destruir, danificar, dissimular ou subtrair o relatório de arbitragem ou qualquer outro documento que relate o desenrolar de prova, com a intenção de ocultar os factos descritos, será punido com a pena de suspensão de 6 meses a 1 ano.

2. No caso de o dano ser cometido por autoridade desportiva, a pena de suspensão será de 1 a 2 anos.


Artigo 22.º
(Inscrição Irregular)

1. O Clube que, com dolo, inscreva um atirador irregularmente, será punido com pena de multa até 50 euros.

2. O atirador que aceitar ser inscrito irregularmente em determinada prova, será desclassificado e punido com pena de suspensão até 30 dias.


Artigo 23.º
(Incumprimento de Pena de Suspensão)

O atirador que, eximindo-se ao cumprimento de pena de suspensão, participe em prova ou atividade do âmbito associativo, será punido com pena de suspensão de 6 meses a 1 ano.


Artigo 24.º
(Conduta Anti desportiva)

O agente desportivo que, pela gravidade da sua conduta, ponha em causa a ordem desportiva ou o respeito devido a qualquer autoridade desportiva, será punido com suspensão de 3 a 6 meses.


Artigo 25.º
(Encobrimento)

O agente que, total ou parcialmente, frustrar ou iludir  a atividade do CTF, com a intenção de evitar que outrem que tenha praticado uma infração disciplinar, seja submetido a procedimento disciplinar, será punido com suspensão de 6 meses a 1 ano.


CAPÍTULO II
Artigo 26.º
(Ameaças)

1. O agente que ameaçar qualquer dos sujeitos referidos no Artigo 2.º do presente Regulamento, de modo a prejudicar ou limitar a sua liberdade de determinação e de ação, será punido com suspensão de 6 meses a 1 ano.

2. Se a ameaça incidir sobre a autoridade desportiva, será punido com suspensão de 6 meses a 2 anos.

3. A tentativa é punida com a suspensão de 3 meses a 1 ano.


Artigo 27.º
(Injúrias)

1. O agente que injuriar qualquer um dos sujeitos referidos no Artigo 2.º do presente Regulamento, bem  como espectador, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra ou consideração, será punido com suspensão 1 a 6 meses.

2. Se a injúria incidir sobre a autoridade desportiva, será punido com suspensão de 3 meses a 1 ano.

3. A tentativa é punida com a suspensão de 1 a 3 meses.


Artigo 28.º
(Difamação)

1. O agente que, dirigindo-se a terceiros, imputar um facto a qualquer dos sujeitos referidos no Artigo 2.º do presente Regulamento, mesmo sob a forma de suspeita, ou formular um Juízo ofensivo da sua honra  ou consideração, ou os reproduzir, será punido com suspensão de 3 meses a 1 ano.

2. O dirigente, técnico, colaborador ou funcionário, que injurie ou desrespeite o CTF, ou membro dos seus órgãos sociais, no exercício das suas funções ou por causa delas, será punido com suspensão de 3 meses a 1 ano.


Artigo 29.º
(Equiparação)

À injúria e difamação verbais serão equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.


Artigo 30.º
(Publicidade e difamação)

1. Se, no caso das infrações previstas nos artigos 27º e 28º:
a) A ofensa for praticada por meios ou em  circunstâncias que facilitem sua a divulgação;
b) Tratando-se de imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação, a medida da punição da difamação ou da injúria será elevada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2. Se a infração for cometida através de meio de comunicação social, o agente será punido com suspensão até 2 anos.


Artigo 31.º
(Incitamento à Prática Anti desportiva)

1. O agente que incitar à prática de agressão, injúria, desobediência às decisões da arbitragem, à alteração da ordem desportiva ou ao desrespeito a qualquer autoridade desportiva, será punido com suspensão de 3 meses a 1 ano.
2. Se do incitamento resultar a verificação de qualquer dos referidos atos, a pena será elevada para o dobro, nos seus limites mínimo e máximo.


Artigo 32.º
(Manobra dilatória)

O agente que, injustificadamente, procure retardar a realização de prova, será punido com pena de suspensão de até 30 dias.


Artigo 33.º
(Entrada na Área de Competição)

1. O agente desportivo que, sem autorização prévia,  entrar na área de competição, durante a realização de uma prova, será punido com a pena de suspensão até 30 dias.

3. Para efeito da aplicação do número anterior,  considera-se início de competição o período de preparação e termo a ordem dos árbitros para abandonar o local ou o sinal de que o tempo regulamentar acabou.


Artigo 34.º
(Omissão e Deturpação de Factos)

O árbitro ou juiz de tiro que, ao elaborar o relatório de prova, deturpe ou omita factos que conheça e deva mencionar, será punido com pena de multa de 25 a 50 euros.


Artigo 35.º
(Abuso de Poder)

O árbitro ou juiz de tiro que, violando os seus deveres ou abusando dos seus poderes, não permitir o exercício dos direitos do atirador, será punido com  pena de multa de 50 a 100 euros.


Artigo 36.º
(Não Comparência)

O árbitro ou juiz de tiro que injustificadamente, não comparecer à prova para que tenha sido regularmente nomeado, será punido com pena de multa até 100 euros.


Artigo 37.º
(Falta de Comunicação)

O árbitro ou juiz de tiro que, no prazo regulamentar, não enviar o relatório da prova ou não realizar as demais comunicações a que esteja obrigado, será  punido com pena de multa até 50 euros.


Artigo 38.º
(Responsabilidade Objetiva dos Clubes)

Os clubes são conjuntamente responsáveis pelas condutas anti desportivas praticadas pelos seus associados, antes, durante ou após a realização das provas.


CAPÍTULO V
DAS EQUIPAS DE TIRO EM ESPECIAL

Artigo 39.º
(Indisciplina)

1. O atirador que, por qualquer forma, desrespeitar disposição, instrução ou ordem destinada a regular e promover a organização e bom funcionamento dos trabalhos da Equipa de Tiro, será punido com suspensão de 3 meses a 2 anos.

2. Ao agente a quem tenha sido concedido o estatuto  de atleta, poderá ainda ser suspensa por igual período, a atribuição dos benefícios decorrentes de tal estatuto.


SUBTÍTULO 2
DO PROCESSO DISCIPLINAR E DO INQUÉRITO

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DISCIPLINAR

SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 40.º
(Natureza Secreta do Processo)

O Processo Disciplinar é de natureza secreta até à fase de acusação, consubstanciada na Nota de Culpa.


Artigo 41.º
(Prescrição do Procedimento Disciplinar)

O direito de instaurar o procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que decorra um dos seguintes prazos:
a) 3 anos sobre a data em que a infração tenha sido cometida;
b) 3 meses sobre a data em que a entidade competente para a instauração do procedimento disciplinar, tiver tido conhecimento da infração.


Artigo 42.º
(Suspensão da Prescrição)

A Prescrição suspende-se com a instauração do processo prévio de inquérito ou de processo disciplinar, mesmo que seja intentado contra outra entidade que não seja a que tenha praticado a infração, não podendo assim o infrator cuja culpa na prática de infração venha a ser provada, invocar o decurso do prazo prescricional.


Artigo 43.º
(Apensação de Processos)

Para todas as infrações cometidas por um mesmo agente, será organizado um só processo mas, tendo sido instaurados diversos processos, serão os mesmos apensados àquele que tiver sido instaurado em primeiro lugar e, em caso de terem sido instaurados vários processos na mesma data, serão os mesmos apensados àquele em que seja imputada ao agente infração mais grave.


Artigo 44º
(Participação)

1. Todos os que tiverem conhecimento direto da prática de uma infração, deverão participá-la à entidade competente para o exercício do poder disciplinar, nos termos do Artigo 3.º do presente regulamento.

2. As participações ou queixas serão imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar o procedimento disciplinar.

3. As participações ou queixas verbais serão reduzidas a auto pelo funcionário do CTF ou agente que as receba.


Artigo 45.º
(Valor Probatório dos Autos de Notícia)

1. Os autos levantados nos termos do Artigo anterior, fazem fé até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela entidade que os levantou ou mandou levantar.

2. A entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou nomear o instrutor, ordenará a produção de quaisquer diligências que julgue necessárias.


Artigo 46.º
(Despacho Liminar)

1. Logo que seja recebido o auto, participação ou queixa, a entidade competente para instaurar o procedimento disciplinar, decidirá se existe ou não lugar a este.

2. Se aquela entidade entender que não há lugar à instauração de procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa, notificando-se o participante de tal despacho.

3. Caso contrário, a entidade referida no número 1, instaurará ou mandará instaurar o respetivo processo disciplinar.


SECÇÃO II
DOS PRAZOS

Artigo 47.º
(Contagem dos Prazos)

À Contagem dos Prazos, são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem dos prazos, o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
b) O prazo começa a correr, independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados.
c) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.


Artigo 48.º
(Dilação)

1. Os prazos fixados só se iniciam depois do decurso da dilação de:
a) 3 dias se os interessados residirem no território de Portugal Continental;
b) 8 dias se os interessados residirem no território das Regiões Autónomas da Madeira ou dos Açores;
c) 15 dias se os interessados residirem em outro país europeu;
d) 30 dias se os interessados residirem em outro país estrangeiro.

2. A dilação da alínea b) do número anterior, é igualmente aplicável se o procedimento correr em serviço localizado numa Região Autónoma e os interessados residirem em Portugal Continental.

3. As dilações previstas nas alíneas c) e d) do número 1, são aplicáveis aos procedimentos que corram termos em serviços localizados nas Regiões Autónomas.


SECÇÃO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Artigo 49.º
(Nomeação de Instrutor)

1. Instaurado o processo disciplinar, deverá a entidade competente proceder à nomeação de um instrutor.

2. O instrutor pode escolher secretário, cuja nomeação caberá à entidade que o nomeou e bem assim requerer a colaboração de técnicos julgados por si necessários ao bom andamento do processo.

3. As funções de instrutor preferem a quaisquer outras que o mesmo tenha a seu cargo dentro do CTF, podendo determinar-se, quando tal seja exigido pela natureza e complexidade do processo, que aquele fique exclusivamente adstrito à função de instrutor do mesmo processo.


Artigo 50.º
(Suspeição do Instrutor)

1. O agente e o participante poderão deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar, com qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Se o instrutor tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;
b) Se o instrutor for parente na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do arguido, do participante ou de qualquer agente ou particular ofendido, ou de alguém com que os referidos indivíduos vivam em economia comum;
c) Se estiver pendente em tribunal judicial, processo em que o instrutor e o arguido ou participante sejam partes;
d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante, ou de algum seu parente na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.

2. A entidade que tiver mandado instaurar o procedimento disciplinar, decidirá por despacho fundamentado, no prazo máximo de 48 horas, sem prejuízo do que se dispõe no presente regulamento em matéria de recurso.


Artigo 51.º
(Início e Termo da Instrução)

1. A instrução do processo disciplinar, inicia-se no prazo máximo de 10 dias, contando a partir da data da notificação do despacho de nomeação de instrutor e ultimar-se-á no prazo máximo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade competente para a instauração do processo, sob proposta fundamentada do instrutor, em casos de especial complexidade.

2. O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se a partir da data do início efetivo da instrução.

3. O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o participante, da data em que  der início à instrução do processo.


Artigo 52.º
(Suspensão e Interdição Preventivas)

1. Sob proposta do instrutor, pode a entidade competente para instaurar o processo disciplinar, suspender preventivamente o arguido, sempre que houver indícios suficientes da prática de facto punível com pena mínima de suspensão igual ou superior a um ano ou se a não suspensão do arguido se mostrar prejudicial para o bom andamento do processo ou da entidade ou serviço a que o mesmo se encontre  adstrito.

2. A suspensão preventiva não poderá exceder o período de 45 dias e caducará quando o procedimento disciplinar, no seio do qual tenha sido decretada, finde.

3. Na aplicação da pena, será levada em conta a suspensão preventiva cumprida.


Artigo 53.º
(Instrução do Processo)

1. O instrutor fará juntar aos autos a participação, a queixa ou o ofício que iniciaram o processo e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e mais que julgue necessário, procedendo a exames e mais diligências que possam ajudar a esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.

2. O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que julgue necessário para a descoberta da verdade, até ao fim da instrução, podendo acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.

3. Durante a fase da instrução do processo, o arguido poderá requerer ao instrutor que este promova as diligências para que tenha competência, que considere essenciais para a descoberta da verdade.

4. Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, poderá indeferir o requerimento referido ao número anterior.


Artigo 54.º
(Testemunhas na fase de instrução)

1. Na fase da instrução do processo disciplinar, o número de testemunhas é ilimitado podendo, no entanto, o instrutor vir a limitá-lo a cinco por facto, caso seja manifesta a intenção dilatória ou confusória da parte que a nomeou.

2. É aplicável à inquirição de testemunhas, o disposto no número 4 do Artigo anterior.


Artigo 55.º
(Falta de Comparência a Diligência Probatória)

O agente desportivo que tenha sido regulamentarmente notificado para a realização de qualquer diligência probatória e falte injustificadamente, será punido com multa de 50 a 100 euros.


Artigo 56.º
(Termo da Instrução)

1. Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar por virtude da prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de 5 dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.

2. No caso contrário, deduzirá no prazo de 10 dias a acusação, articulando com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas e provadas, com referência aos correspondentes preceitos legais, estatutários e regulamentares violados e bem assim como as penas aplicáveis.


SECÇÃO IV
DEFESA DO ARGUIDO

Artigo 57.º
(Notificação da Acusação)

1. Da acusação extrair-se-á cópia, no prazo de 48 horas, a qual, sem prejuízo do disposto no número seguinte, será comunicada ao arguido por notificação pessoal remetida para o seu domicílio, sendo-lhe concedido um prazo de 10 dias para, querendo,  apresentar a sua defesa e requerer as provas que entender necessárias.

2. Se não for possível efetuar a notificação nos termos do disposto no número 1 do presente artigo, designadamente se o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será emitido comunicado oficial, remetido para o Clube que representa, no prazo de 20 dias.

3. O comunicado deve conter apenas as menções de que se encontra pendente processo disciplinar contra o arguido e de que a nota de acusação se encontra na Sede do CTF à disposição deste.

4. A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infração e das que constituem atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais e regulamentares respetivos e as penas aplicáveis.

5. Quando o processo seja complexo pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários  arguidos, poderá o instrutor conceder prazo superior ao referido no número 1 do presente Artigo.


Artigo 58.º
(Exame do Processo e Apresentação da Defesa)

1. Durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido ou o seu Mandatário Judicial, examinar o processo durante hora de expediente da secretaria do CTF, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2. A resposta será apresentada no lugar onde o processo tiver sido instaurado.

3. Com a resposta deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, no máximo 3 por cada facto, e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências probatórias as quais podem ser recusadas por despacho fundamentado do instrutor, quando sejam consideradas desnecessárias ou meramente dilatórias.

4. Não podem ser ouvidas mais do que três testemunhas por cada facto, sem embargo de o arguido as apresentar no momento da produção da prova, podendo ser ouvidas as que residam no local onde corre o processo, mesmo que o arguido se não comprometa a apresentá-las.

5. O instrutor poderá recusar a inquirição de testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.

6. A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido, não implicando, no entanto, a condenação do mesmo nos termos constantes da nota de culpa.


Artigo 59.º
(Resposta do Arguido)

1. Na resposta deve o arguido expor com clareza e concisão, os factos e as razões da sua defesa.

2. Quando a resposta revelar ou se traduzir em infrações estranhas à acusação e que não interessem à defesa, será a mesma autuada e dela será extraída certidão, que será considerada como participação para efeitos de instauração de novo processo.


Artigo 60.º
(Produção de Prova Oferecida pelo Arguido)

1. O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido, no prazo de 15 dias o qual, poderá ser prorrogado por despacho devidamente fundamentado, por mais 20 dias.

2. Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, através de despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.


SECÇÃO V
DECISÃO DISCIPLINAR E SUA EXECUÇÃO

Artigo 61.º
(Relatório Final do Instrutor)

1. Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 8 dias, um relatório completo e conciso donde conste a existência material das infrações, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino e bem assim como a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

2. A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao limite total de 30 dias.

3. O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas, à entidade que o tiver mandado instaurar.


Artigo 62.º
(Decisão)

1. A entidade competente analisará o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo máximo de 30 dias, contando a partir da data da receção do processo.

2. O despacho que ordene a realização de novas diligências será proferido no prazo máximo de 10 dias, contado a partir da data da receção do processo.

3. A decisão do processo será sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, devendo ser proferida no prazo máximo de 10 dias, contado a partir das seguintes datas:
a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir, concorde com as conclusões do relatório;
b) Do termo do prazo que marcar, quando utiliza a faculdade prevista no número 1, ordenando novos diligências.


Artigo 63.º
(Notificação da Decisão)

1. A decisão será notificada ao arguido observando-se o disposto no Artigo 57.º.

2. Na data em que se fizer a notificação ao arguido, o instrutor e o participante serão igualmente notificados, desde que o tenham requerido dentro dos 5 dias posteriores à data da entrega do relatório do instrutor.


Artigo 64.º
(Início da Produção de Efeitos das Penas)

As decisões que impliquem penas disciplinares, começam a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da sua notificação ao arguido ou, não podendo este ser notificado, após o decurso do prazo de 10 dias, contado a partir da data do comunicado oficial, efetuado nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 57.º do presente Regulamento.


SECÇÃO VI
RECURSOS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 65.º
(Princípio Geral)

Das decisões da Secção Jurisdicional e de Disciplina em matéria de processo disciplinar, cabe recurso para a Assembleia Geral.


Artigo 66.º
(Espécies de Recurso)

1. Os recursos dividem-se em, Ordinários e de Revista.

2. O recurso de revista só é admissível relativamente a decisões disciplinardes transitadas em julgado.

3. Para efeitos do número anterior, considera-se transitada em julgado, a decisão que não seja suscetível de recurso ordinário.


Artigo 67.º
(Interposição do Recurso)

O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no prazo de 8 dias, contado a partir da data da notificação da condenação, no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos de facto e de direito, terminando pela formulação de conclusões, podendo juntar os documentos que considerar convenientes.


Artigo 68.º
(Legitimidade)

Têm legitimidade para recorrer:
a) Os agentes a quem as penas tenham sido aplicadas.
b) Os clubes e suas associações, em representação dos seus dirigentes, técnicos, atiradores e demais agentes desportivos;
c) A Direção do CTF.


Artigo 69.º
(Efeito dos Recursos)

Os recursos têm efeito meramente devolutivo.


Artigo 70.º
(Regime de Subida dos Recursos)

1. Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo, apenas subirão com o recurso da decisão final, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Sobem imediatamente e nos próprios autos, os recursos que, ficando retidos, percam por este facto o seu efeito útil.

3. Sobe imediatamente e nos próprios autos, o recurso interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor.


Artigo 71.º
(Rejeição Liminar)

Não é admissível o recurso:
a) Quando for manifesta a improcedência do mesmo;
b) Quando a decisão seja insuscetível de recurso;
c) Quando for apresentado fora do prazo;
d) Quando o recorrente careça de legitimidade para recorrer;
e) Quando não haja sido pago o preparo inicial;
f) Quando haja sido interposto para entidade incompetente;
g) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do mesmo.


Artigo 72.º
(Reclamação Contra o Despacho de Rejeição ou Retenção do Recurso)

1. Do despacho que não admitir o recurso ou da sua retenção, o recorrente pode reclamar para a entidade a quem o recurso se dirige.

2. A reclamação é apresentada no prazo de 10 dias contado a partir da data da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.

3. A decisão da entidade referida no número 1 do presente artigo é insuscetível de recurso.


Artigo 73.º
(Prazos para Decisão de Recurso)

1. O recurso deve ser decidido no prazo de 20 dias, contado a partir da data do recebimento do mesmo pelo órgão competente.

2. Atendendo à complexidade e natureza do recurso, poderá o prazo referido no número anterior ser prorrogado por despacho do presidente do órgão competente, até ao limite de 30 dias, mediante proposta fundamentada do relator.


Artigo 74.º
(Preparo)

1. Pela interposição de recurso é devido o preparo de montante igual a 150 euros, o qual deverá ser depositado na Secretaria do CTF com a entrega do requerimento de recurso.

2. O preparo será devolvido na totalidade do seu montante ao recorrente, no caso de este obter provimento.


SUBSECÇÃO I
RECURSOS ORDINÁRIOS

Artigo 75.º
(Órgão Competente)

O recurso ordinário é dirigido ao órgão jurisdicionalmente competente, nos termos do disposto no Artigo 78.º.


Artigo 76.º
(Prazo de Interposição)

O prazo de interposição do recurso ordinário é de 5 dias, contado a partir da data da notificação da decisão da entidade recorrida.


SUBSECÇÃO II
RECURSO DE REVISTA

Artigo 77.º
(Fundamentos da Revista)

A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de Recurso de Revista quando:
a) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
b) Uma outra decisão, transitada em julgado, tiver considerado falsos, meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão recorrida.


Artigo 78.º
(Formulação do Pedido)

1. O requerimento a pedir a revista é dirigido ao órgão que proferiu a decisão que se pretende revista.

2. O requerimento enunciará especificadamente os fundamentos do recurso, terminando pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, onde o recorrente resume as razões do pedido.

3. São juntos ao requerimento, a certidão da decisão de que se pede a revista e do seu trânsito em julgado bem como os documentos necessários à instrução do pedido.


Artigo 79.º
(Prazo da Interposição)

O Prazo da Interposição do recurso de revista é de 8 dias, contado a partir da data em que o recorrente obteve conhecimento dos factos ou meios de prova referidos no Artigo 77º.


Artigo 80.º
(Trâmites)

Se for concedida a revista, será a mesma apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro que marcará ao interessado prazo de 20 dias, para responder, por escrito, aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos do Artigo 53.º e seguintes.


Artigo 81.º
(Efeitos da Revista Procedente)

1. Julgando-se procedente a revista, será revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.

2. A revogação da decisão condenatória produzirá os seguintes efeitos:
a) Cancelamento do registo da pena no processo individual desportivo do
infrator;
b) Anulação dos efeitos da pena.


Artigo 82.º
(Caducidade do Direito de Recorrer)

O direito de interpor recurso de revista, caduca ao fim de um ano após a aplicação da pena.


CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE INQUÉRITO

Artigo 83.º
(Processo de Inquérito)

Pode ser ordenada a abertura de Processo de Inquérito sempre que, verificando-se a existência de indícios da prática de uma infração, se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao seu esclarecimento, ainda que não seja conhecido o autor.


Artigo 84.º
(Termo do Inquérito)

1. Concluída a instrução deve o inquiridor elaborar, no prazo de 10 dias, o seu relatório em que proporá o prosseguimento do processo, como processo disciplinar, ou o seu arquivamento.

2. O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por despacho da entidade competente, até ao limite de 30 dias, quando a complexidade do processo o justifique.

3. O processo do inquérito poderá constituir, mediante decisão da entidade competente, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o inquiridor a acusação, nos termos e dentro do prazo referido no número 2 do Artigo 56.º.


CAPÍTULO III
DAS CUSTAS

Artigo 85.º
(Responsabilidades do Arguido por Custas)

1. O arguido é responsável pelo pagamento das custas a que tenha dado causa, sempre que tenha sido condenado ou tenha decaído, total ou parcialmente, em qualquer recurso, ou ficado vencido em incidente que tenha requerido ou em que tenha deduzido oposição.

2. Constituem custas em procedimento disciplinar:
a) Os gastos com expediente e comunicações;
b) As despesas de transporte, ajudas de custo e honorários devidos ao instrutor ou inquiridor;

3. No caso do arguido não proceder ao pagamento das custas no prazo de 20 dias, contado a partir da data da notificação da decisão, será suspenso de toda a atividade até ao efetivo e integral pagamento das mesmas, sem prejuízo de ação judicial.


SUBTÍTULO 4
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 86.º
(Disposição Final)

1. A Direção do CTF elaborará as disposições que se  revelem indispensáveis à boa aplicação do presente Regulamento Disciplinar.

2. Os montantes das penas de multa previstos no presente Regulamento, serão atualizados na proporção da alteração do ordenado mínimo nacional.


Artigo 87.º
(Disposição Transitória)

O presente Regulamento Disciplinar aplica-se, com as devidas adaptações, aos processos disciplinares que tenham os respetivos termos a correr.