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NORMAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E
USO DE BENS E EQUIPAMENTOS

O Complexo de Tiro de Fervença, seguidamente designado por CTF, é, segundo o exarado na Lei 5/2006 de 25 de Fevereiro e demais legislação complementar, um local próprio para a prática de tiro que, por nele se realizarem provas desportivas, obedece aos critérios estabelecidos pelos regulamentos dos organismos internacionais e nacionais que tutelam as modalidades.

No sentido de elucidar os seus utentes e estabelecer normas e regras para a sua utilização com base no instituído pelas determinações legais referidas, se elabora o presente Regulamento, com os seguintes itens:

I – GERAL
II- CARREIRAS DE TIRO
III-CAMPOS DE TIRO


I GERAL

Artigo 1º
(Definição)

Definem-se as regras e normas de conduta para a permanência nas instalações do CTF, bem como para o  uso dos bens e equipamentos nelas disponíveis.


Artigo 2º
(Âmbito)

No âmbito do presente regulamento, que é de conhecimento obrigatório para os utentes do CTF, é-lhes consagrada igualdade de direitos e deveres, e, em caso algum, pode ser evocado o desconhecimento do seu conteúdo, como atenuante para uma infração cometida.


Artigo 3º
(Utentes)

São utentes do CTF:
1. Os sócios da CTF;
2. Os convidados da CTF;
3. Os convidados dos sócios;
4. Os participantes em provas realizadas no CTF, durante o ato desportivo e respetivos treinos oficiais.
5. O público em geral, quando se realizem eventos de carácter oficial.


Artigo 4º
(Responsabilidades)

Será responsabilizado pelos atos indevidos praticados, para além do infrator:
1. Quem efetuou o convite, no caso de o infrator ser um convidado;
2. O chefe de equipa e o clube, no caso de o infrator ser atirador;
3. O Clube no caso de o infrator ser um outro agente desportivo.


Artigo 5º
(Disposições)

A todo o momento são aplicáveis as disposições que se seguem:
1. O acesso ao CTF, local basicamente destinado à prática de tiro onde a segurança é imprescindível e tendo em atenção que ele é frequentado por senhoras e jovens que nos merecem um trato polido e gentil, desprovido de gestos, palavras e atitudes, não consentâneas com a boa educação e civismo, exige dos utentes, os princípios básicos do relacionamento em sociedade.
2. No caso de ocorrerem prejuízos causados em bens ou equipamentos em utilização no CTF, aplicar-se-á o preceituado no artigo 3º.
3. É obrigatório respeitar e cumprir os avisos escritos e sinaléticos que existam nas carreiras de tiro, seus acessos e áreas envolventes.
4. São de cumprimento obrigatório as instruções dadas pelo Responsável Técnico ou por quem o represente, no que se refere a utilização das instalações de tiro.
5. É da obrigação e competência dos dirigentes da CTF chamar à atenção de qualquer utente que, em incumprimento grosseiro do instituído, tome atitudes ou cometa atos contrários aos Regulamentos.
6. As armas fora dos postos de tiro terão de, obrigatoriamente, possuir o imobilizador do gatilho.
7. As armas e as munições só poderão ser manuseadas nos locais de tiro, nos armeiros, nas zonas de carga, de segurança e de limpeza, devendo ser transportadas das viaturas para estes locais, nos seus estojos. É expressamente proibido e sujeito a sanções o seu manuseio fora destes locais.
8. A utilização dos postos de tiro é reservada a possuidores de licenças válidas e especificas à modalidade de tiro que cada um pretenda praticar.
9. Quando em local próprio e com a observância das regras de conduta e segurança exigidas, é permitido ao público em geral, assistir às sessões de tiro.
10. A presença de crianças no local destinado ao  público é condicionada à presença dos utentes por eles responsáveis.
11. Jogos de mesa serão permitidos nos locais  próprios. No entanto, jogos de azar ou que envolvam dinheiro, são expressamente proibidos.
12. Chama-se à atenção para o uso moderado de bebidas alcoólicas lembrando que, por Lei, está vedado aos agentes desportivos em competição, o seu consumo antes e durante as sessões de tiro.


Artigo 6º
(Do uso e porte das armas)

Dentro das instalações do CTF, o uso e porte de armas e suas munições depende dos seguintes pressupostos, a observar pelos utentes:
1. Ser titular e estar na posse de todos os documentos legalmente exigidos;
2. Conhecer todas as Normas e Regulamentos;
3. Consentir submeter-se, a qualquer momento, a eventual controlo de armas, munições e documentos, a efetuar por qualquer membro da Direção do CTF ou por quem esteja para tal mandatado.


Artigo 7º
(Controlo e registo)

A utilização das instalações de tiro obriga a um pré registo, a efetuar na Secretaria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1. Livrete da arma.
2. Licença para uso e porte de arma.
3. Licença Federativa, quando aplicável.
4. Seguro de Responsabilidade Civil.


II
CARREIRAS DE TIRO

Artigo 8º
(Definição)

O tiro de precisão efetuado com armas de cano estriado ou não e de projétil único é realizado em carreiras de tiro:
1. A prática do tiro desportivo obriga a apresentação de licença válida passada pela Federação Portuguesa de Tiro e obedece a regulamentos internacionais dos organismos oficiais onde esta se encontra filiada.
1.1. Licenças Federativas
1.1.1. Licença A
1.1.1.1. Tiro de ar comprimido e calibres .22.
1.1.2. Licença B
1.1.2.1. Tiro com armas de Pólvora Preta;
1.1.2.2. Tiro com pistolas e revólveres de calibre .32 e .38 WAD-CUTTER;
1.1.2.3. Tiro com carabinas de calibre entre 6 e 8 mm.
1.1.3. Licença C
1.1.3.1. Tiro com armas curtas de calibre entre 9mm e 45 ACP;
1.1.3.2. Tiro com espingardas a 300 metros de calibre entre 6 e 8 mm.
1.1.4. Licença D
1.1.4.1. Tiro com armas de recreio do calibre .22 de percussão anelar;
1.1.4.2. Tiro com armas de ar comprimido dos calibres permitidos por lei;
1.1.4.3. Tiro com armas de cano liso até ao calibre 12mm.
1.2. Organismos Oficiais Internacionais
1.2.1. I.S.S.F.
1.2.1.1. Ar Comprimido – pistola e carabina a 10 metros.
1.2.1.2. Pistola Livre de calibre .22, a 50 metros.
1.2.1.3. Pistola de Velocidade, Standard e Sport de calibre .22, a 25 metros.
1.2.1.4. Pistola de Grosso Calibre a 25 metros.
1.2.1.5. Carabina calibre .22 a 50 metros.
1.2.1.6. Carabina e Carabina Standard a 300 metros.
1.2.2. I.P.S.C.- (Tiro Prático)
1.2.2.1. Pistolas, Revólveres de grosso calibre (9m/m ou superior).
1.2.3. M.L.A.I.C. – (Pólvora Preta)
1.2.3.1. Pistolas e revólveres a 25 metros.
1.2.3.2. Espingardas e carabinas a 50 e 100 metros.
1.2.4. FIELD TARGET
1.2.4.1. PCP – carabina de ar ou de CO2 pré-comprimido entre 10 e 50 metros.
1.2.4.2. SPRINGER – carabina de mola entre 10 e 50 metros.
1.3. Licenças para uso e porte de arma
1.3.1. Licença de Tiro Desportivo
2. A prática de modalidades não desportivas depende da apresentação de licença competente e válida passada pela Polícia de Segurança Pública.


Artigo 9º
(Utilização)

Para o acesso à prática das diversas modalidades de tiro estabelecem-se, para uso obrigatório, as seguintes normas:
1. O atirador dirige-se à Secretaria para efeito de controlo e de registo.
2. Os alvos utilizados são de formato oficial e adquiridos no CTF.
3. Quando em sessões de tiro de precisão, no posto de tiro é proibido:
3.1. Preparar uma sessão de tiro sem que para tal possua os meios de proteção prescritos nos regulamentos;
3.2. Carregar a arma ou iniciar a sessão de tiro, antes de se certificar de que estão reunidas as
necessárias condições de segurança;
3.3. Abandonar o local com a arma carregada;
3.4. Apontar a arma em qualquer direção que não seja a linha de alvos e quebrar os ângulos
de segurança;
3.5. Dirigir a palavra a qualquer atirador que efetue uma sessão de tiro;
3.6. Tocar nas armas pertencentes a outros atiradores sem a sua prévia autorização;
3.7. Falar ou praticar atos que possam perturbar o regular funcionamento das sessões de tiro
ou distrair os outros atiradores;
3.8. Abandonar o local para verificação dos alvos sem que, todos os intervenientes na sessão de tiro a não tenham terminado e colocado sobre as banquetas as armas utilizadas;
3.9. Colocar sobre a banqueta de apoio qualquer arma que não esteja descarregada e aberta.
4. Quando em sessões de tiro dinâmico:
4.1. Os disparos são feitos obrigatoriamente dentro das pistas de tiro;
4.2. Somente é permitido o uso de alvos aprovados pela MLAIC;


III
CAMPOS DE TIRO

Artigo 10º
(Definição)

A prática do tiro em que se usam espingardas e munições carregadas com projéteis múltiplos, é realizado em Campos de Tiro:
1. A prática do tiro desportivo obriga à posse de Licença Federativa passada pela Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça e obedece aos regulamentos internacionais dos organismos oficiais onde esta se encontra filiada.
1.1. Licença Federativa
1.1.1. Licença Federativa
1.2. Organismos Oficiais Internacionais
1.2.1. I.S.S.F.
1.2.2. F.I.T.A.S.C.
1.3. Licença para uso e porte de arma
1.3.1. Licença de Tiro Desportivo
2. A prática de modalidades não desportivas depende da apresentação de licença competente e válida passada pela Polícia de Segurança Pública.


Artigo 11º
(Utilização)

Para o acesso à prática das diversas modalidades de tiro estabelecem-se, para uso obrigatório, as seguintes normas:
1. O atirador dirige-se à Secretaria para efeito de controlo, registo e aquisição de fichas.
2. Pede a ligação da sorteadora
3. Ocupa o seu posto de tiro e inicia a série.
4. Nunca aponta a arma senão na direção do fosso de tiro.
5. Imediatamente após o disparo abre a arma sem sair do porto de tiro.
6. Abandona o posto de tiro após o atirador à sua direita ter executado o seu disparo.
7. Quando se desloca da prancha 5 para a 6 vem pela  retaguarda dos restantes atiradores, com a arma aberta e descarregada.
8. Terminada a série deposita a arma no armeiro ou abandona a prancha.