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Normas de Utilização PDF e-mail
 
 
NORMAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E USO DE BENS E EQUIPAMENTOS

 

O Complexo de Tiro de Fervença, seguidamente designado por CTF, é, segundo o exarado na Lei 5/2006 de 25 de Fevereiro e demais legislação complementar, um local próprio para a prática de tiro que, por nele se realizarem provas desportivas, obedece aos critérios estabelecidos pelos regulamentos dos organismos internacionais e nacionais que tutelam a modalidade.

No sentido de elucidar os seus utentes e estabelecer normas e regras para a sua utilização com base no instituído pelas determinações legais referidas, se elabora o presente Regulamento, com os seguintes itens:

 

I - GERAL

 

II - CARREIRAS DE TIRO

 

III-CAMPOS DE TIRO

I

 

GERAL

 

Artigo 1º

(Definição)

 

Definem-se as regras e normas de conduta para a permanência nas instalações do CTF, bem como para o uso dos bens e equipamentos nelas disponíveis.

 

Artigo 2º

(Âmbito)

 

No âmbito do presente regulamento, que é de conhecimento obrigatório para os utentes do CTF, é-lhes consagrada igualdade de direitos e deveres, e, em caso algum, pode ser evocado o desconhecimento do seu conteúdo, como atenuante para uma infracção cometida.

 

Artigo 3º

(Utentes)

 

São utentes do CTF:

§  Os sócios da APCT:

§  Os convidados da APCT;

§  Os convidados dos sócios;

§  Os participantes em provas realizadas no CTF, durante o acto desportivo e respectivos treinos oficiais;

§  Aqueles a quem, através de protocolo, for concedido tal direito;

§  O público em geral, quando se realizem eventos de carácter oficial.

 

Artigo 4º

(Responsabilidades)

 

Será responsabilizado pelos actos indevidos praticados, para alem do infractor:

§  Quem efectuou o convite, no caso de o infractor ser um convidado;

§  O chefe de equipa e o clube, no caso de o infractor ser atirador;

§  O Clube no caso de o infractor ser um outro agente desportivo.

§  Aquele que, conscientemente, incite à prática do ilícito.

 

Artigo 5º

(Disposições)

 

1.      O acesso ao CTF, local basicamente destinado à prática de tiro desportivo onde a segurança é imprescindível e tendo em atenção que é frequentado por senhoras e jovens que nos merecem um trato polido e gentil desprovido de gestos, palavras e atitudes não consentâneas com a boa educação e civismo, exige aos utentes, os princípios básicos do relacionamento em sociedade.

2.      È da competência dos membros do Concelho Técnico do CTF o controlo do cumprimento do artigo anterior.

3.      No caso de ocorrerem prejuízos causados em bens ou equipamentos em utilização no CTF, aplicar-se-á o preceituado no artigo 3º.

4.      É obrigatório respeitar e cumprir os avisos escritos e sinaléticos que existam nos campos e carreiras de tiro, seus acessos e áreas envolventes.

5.      São de cumprimento obrigatório as instruções dadas pelo Responsável Técnico ou por quem o represente, no que se refere a utilização das instalações de tiro.

6.      É da obrigação e competência dos dirigentes da APCT chamar à atenção de qualquer utente que, em incumprimento grosseiro do instituído, tome atitudes ou cometa actos contrários aos Regulamentos.

7.      As armas fora dos postos de tiro terão de, obrigatoriamente, possuir o imobilizador do gatilho.

8.      As armas e as munições unicamente poderão ser manuseadas nos locais de tiro, nos armeiros, nas zonas de carga, de segurança e de limpeza, devendo ser transportadas das viaturas para estes locais nos seus estojos. Está sujeito a sanções o seu manuseio fora destes locais.

9.      A utilização dos postos de tiro é reservada a possuidores de licenças válidas e especificas à modalidade de tiro que cada um pretenda praticar.

10.  Quando em local próprio e com a observância dos Regulamentos e regras de conduta e segurança exigidas, é permitido ao público em geral, assistir às sessões de tiro.

11.  A presença de crianças no local destinado ao público é condicionada à supervisão dos utentes por elas responsáveis.

12.  Jogos de mesa e outros serão permitidos nos locais próprios. No entanto, jogos de azar ou que envolvam dinheiro, são expressamente proibidos.

13.  Chama-se à atenção para o uso moderado de bebidas alcoólicas lembrando que, por Lei, está vedado aos agentes desportivos em competição, o seu consumo antes e durante as sessões de tiro.

 

 

II

CARREIRAS DE TIRO

 

Artigo 1º

(Definição)

 

O tiro desportivo de precisão efectuado com armas de cano estriado ou não e de projéctil único é realizado em carreiras de tiro, mediante a titularidade de licenças válidas passadas pela DN/PSP e pela Federação Portuguesa de Tiro acompanhadas dos demais documentos exigíveis nos termos da Lei.

 

1. Licenças Federativas

 

1.1. Licença A

  • Tiro de ar comprimido de calibre até 5,5mm e calibre.22 de percussão anelar.

 

1.2. Licença B

  • Tiro com armas curtas e longas de Pólvora Preta;
  • Tiro com pistolas ou revólveres de calibre.32 e.38 WAD-CUTTER;
  • Tiro com carabinas de calibre entre 6 e 8 mm.

 

1.3. Licença C

  • Tiro com armas curtas de calibre até 11,4mm ou.45 ACP;
  • Tiro com carabinas de calibre entre 6 e 8 mm.

 

1.4. Licença D

  • Tiro com armas de recreio do calibre.22 de percussão anelar;
  • Tiro com armas de ar comprimido dos calibres permitidos por lei;
  • Tiro com armas de cano liso até ao calibre 12mm.

 

2. Organismos Oficiais Internacionais

 

2.1. I.S.S.F.

  • Ar Comprimido - pistola e carabina a 10 metros;
  • Pistola Livre de calibre.22, a 50 metros;
  • Pistola de Velocidade, Standard e Sport de calibre.22, a 25 metros;
  • Pistola de Grosso Calibre a 25 metros;
  • Carabina calibre.22 a 50 metros;
  • Carabina e Carabina Standard a 300 metros.

 

2. 2. I.P.S.C. - (Tiro Prático)

  • Pistolas e Revólveres de grosso calibre (9m/m ou superior).

 

2. 3. M.L.A.I.C. - (Pólvora Preta)

  • Pistolas e revólveres a 25 metros.
  • Espingardas e carabinas a 50 e 100 metros.

 

2. 4. FIELD TARGET

  • PCP - carabina de ar ou de dióxido de carbono (CO2) pré-comprimido entre 10 e 50 metros
  • SPRINGER - carabina de mola entre 10 e 50 metros 

 

Artigo 2º

(Utilização)

 

Para a utilização das carreiras de tiro estabelecem-se para os atiradores, as seguintes normas:

 

1. Normas gerais

 

1.1.È obrigatório:

  • O contacto da Secretaria para efeito de controlo e de registo.
  • Utilizar alvos de formato oficial e adquiridos no CTF.

§  O uso dos meios de protecção prescritos nos regulamentos;

 

1.2.É proibido:

  • Carregar a arma ou iniciar a sessão de tiro, antes de se certificar de que estão reunidas as necessárias condições de segurança;

§  Apontar a arma em qualquer direcção que não seja a linha de alvos ou quebrar os ângulos de segurança;

§  Dirigir a palavra a qualquer atirador que efectue uma sessão de tiro;

  • Tocar nas armas pertencentes a outros atiradores sem a sua prévia autorização;

§  Fumar, falar, utilizar telemóveis ou quaisquer outros equipamentos bem como praticar actos que perturbem o regular funcionamento das sessões de tiro ou possam distrair os outros atiradores;

§  Abandonar os locais de tiro com as armas carregadas.

 

2. Normas específicas:

 

2.1.Quando em sessões de tiro de precisão, nos postos de tiro, é proibido:

§  Sair do local para verificação dos alvos sem que, todos os intervenientes na sessão de tiro, a não tenham terminado e colocado sobre as banquetas as armas utilizadas;

§  Colocar sobre a banqueta de apoio qualquer arma que não esteja descarregada e aberta.

 

2.2.Quando em sessões de tiro dinâmico é obrigatório:

  • Que o atirador quando se desloca transporte a arma dentro do coldre, com a/s câmara/s vazia/s e, quando pistola, desprovida do carregador;
  • Que todos os disparos sejam efectuados na pista de tiro e para o interior dela.

 

III

 

CAMPOS DE TIRO

 

Artigo 1º

(Definição)

 

O tiro desportivo em que se usam espingardas e munições carregadas com projécteis múltiplos, é realizado em Campos de Tiro, mediante a titularidade de licenças válidas passadas pela DN/PSP e pela Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça, acompanhadas dos demais documentos exigíveis nos termos da Lei.

 

1. Licença Federativa

 

1.1.Licença E

  • Espingardas de cano de alma lisa

 

2. Organismos Oficiais Internacionais

  • I.S.S.F.
  • F.I.T.A.S.C.
  • E.S.C.

 

Artigo 2º

(Utilização)

 

Para a utilização dos campos de tiro estabelecem-se para os atiradores, as seguintes normas:

 

1. È obrigatório:

  • Contactar da Secretaria para efeito de controlo e de registo.
  • Usar os meios de protecção prescritos nos regulamentos;
  • Imediatamente após o/s disparo/s abrir a arma sem abandonar o posto de tiro;
  • Deslocar-se para a posição seguinte, mantendo a arma aberta, logo que o atirador à sua direita tenha efectuado o/s seu/s disparo/s deve;
  • Ao deslocar-se do posto de tiro 5, para o posto 1, faze-lo pelo corredor da retaguarda, com a arma aberta e descarregada;
  • Terminada a sessão de tiro, colocar a arma no armeiro ou abandonar, com ela aberta, o campo de tiro.

 

2. É proibido:

§  Dirigir a palavra a qualquer atirador que efectue uma sessão de tiro;

  • Tocar nas armas pertencentes a outros atiradores sem a sua prévia autorização;
  • Fumar, falar, utilizar telemóveis ou quaisquer outros equipamentos bem como praticar actos que perturbem o regular funcionamento das sessões de tiro ou possam distrair os outros atiradores;
  • Carregar a arma ou iniciar a sessão de tiro, antes de se certificar de que estão reunidas as necessárias condições de segurança;
  • Apontar a arma em qualquer direcção que não seja o fosso de tiro ou quebrar os ângulos de segurança