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NORMAS PARA
A UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E USO DE BENS E EQUIPAMENTOS
O Complexo de Tiro de Fervença, seguidamente designado por CTF, é, segundo o exarado na Lei 5/2006 de 25 de Fevereiro e demais legislação complementar, um local próprio para a prática de tiro que, por nele se realizarem provas desportivas, obedece aos critérios estabelecidos pelos regulamentos dos organismos internacionais e nacionais que tutelam a modalidade. No sentido de elucidar os seus utentes e estabelecer normas e regras para a sua utilização com base no instituído pelas determinações legais referidas, se elabora o presente Regulamento, com os seguintes itens:
I - GERAL
II - CARREIRAS DE TIRO
III-CAMPOS DE TIRO I
GERAL
Artigo 1º (Definição)
Definem-se as regras e normas de conduta para a permanência nas instalações do CTF, bem como para o uso dos bens e equipamentos nelas disponíveis.
Artigo 2º (Âmbito)
No âmbito do presente regulamento, que é de conhecimento obrigatório para os utentes do CTF, é-lhes consagrada igualdade de direitos e deveres, e, em caso algum, pode ser evocado o desconhecimento do seu conteúdo, como atenuante para uma infracção cometida.
Artigo 3º (Utentes)
São utentes do CTF: § Os sócios da APCT: § Os convidados da APCT; § Os convidados dos sócios; § Os participantes em provas realizadas no CTF, durante o acto desportivo e respectivos treinos oficiais; § Aqueles a quem, através de protocolo, for concedido tal direito; § O público em geral, quando se realizem eventos de carácter oficial.
Artigo 4º (Responsabilidades)
Será responsabilizado pelos actos indevidos praticados, para alem do infractor: § Quem efectuou o convite, no caso de o infractor ser um convidado; § O chefe de equipa e o clube, no caso de o infractor ser atirador; § O Clube no caso de o infractor ser um outro agente desportivo. § Aquele que, conscientemente, incite à prática do ilícito.
Artigo 5º (Disposições)
1. O acesso ao CTF, local basicamente destinado à prática de tiro desportivo onde a segurança é imprescindível e tendo em atenção que é frequentado por senhoras e jovens que nos merecem um trato polido e gentil desprovido de gestos, palavras e atitudes não consentâneas com a boa educação e civismo, exige aos utentes, os princípios básicos do relacionamento em sociedade. 2. È da competência dos membros do Concelho Técnico do CTF o controlo do cumprimento do artigo anterior. 3. No caso de ocorrerem prejuízos causados em bens ou equipamentos em utilização no CTF, aplicar-se-á o preceituado no artigo 3º. 4. É obrigatório respeitar e cumprir os avisos escritos e sinaléticos que existam nos campos e carreiras de tiro, seus acessos e áreas envolventes. 5. São de cumprimento obrigatório as instruções dadas pelo Responsável Técnico ou por quem o represente, no que se refere a utilização das instalações de tiro. 6. É da obrigação e competência dos dirigentes da APCT chamar à atenção de qualquer utente que, em incumprimento grosseiro do instituído, tome atitudes ou cometa actos contrários aos Regulamentos. 7. As armas fora dos postos de tiro terão de, obrigatoriamente, possuir o imobilizador do gatilho. 8. As armas e as munições unicamente poderão ser manuseadas nos locais de tiro, nos armeiros, nas zonas de carga, de segurança e de limpeza, devendo ser transportadas das viaturas para estes locais nos seus estojos. Está sujeito a sanções o seu manuseio fora destes locais. 9. A utilização dos postos de tiro é reservada a possuidores de licenças válidas e especificas à modalidade de tiro que cada um pretenda praticar. 10. Quando em local próprio e com a observância dos Regulamentos e regras de conduta e segurança exigidas, é permitido ao público em geral, assistir às sessões de tiro. 11. A presença de crianças no local destinado ao público é condicionada à supervisão dos utentes por elas responsáveis. 12. Jogos de mesa e outros serão permitidos nos locais próprios. No entanto, jogos de azar ou que envolvam dinheiro, são expressamente proibidos. 13. Chama-se à atenção para o uso moderado de bebidas alcoólicas lembrando que, por Lei, está vedado aos agentes desportivos em competição, o seu consumo antes e durante as sessões de tiro.
II CARREIRAS DE TIRO
Artigo 1º (Definição)
O tiro desportivo de precisão efectuado com armas de cano estriado ou não e de projéctil único é realizado em carreiras de tiro, mediante a titularidade de licenças válidas passadas pela DN/PSP e pela Federação Portuguesa de Tiro acompanhadas dos demais documentos exigíveis nos termos da Lei.
1. Licenças Federativas
1.1. Licença A
1.2. Licença B
1.3. Licença C
1.4. Licença D
2. Organismos Oficiais Internacionais
2.1. I.S.S.F.
2. 2. I.P.S.C. - (Tiro Prático)
2. 3. M.L.A.I.C. - (Pólvora Preta)
2. 4. FIELD TARGET
Artigo 2º (Utilização)
Para a utilização das carreiras de tiro estabelecem-se para os atiradores, as seguintes normas:
1. Normas gerais
1.1.È obrigatório:
§ O uso dos meios de protecção prescritos nos regulamentos;
1.2.É proibido:
§ Apontar a arma em qualquer direcção que não seja a linha de alvos ou quebrar os ângulos de segurança; § Dirigir a palavra a qualquer atirador que efectue uma sessão de tiro;
§ Fumar, falar, utilizar telemóveis ou quaisquer outros equipamentos bem como praticar actos que perturbem o regular funcionamento das sessões de tiro ou possam distrair os outros atiradores; § Abandonar os locais de tiro com as armas carregadas.
2. Normas específicas:
2.1.Quando em sessões de tiro de precisão, nos postos de tiro, é proibido: § Sair do local para verificação dos alvos sem que, todos os intervenientes na sessão de tiro, a não tenham terminado e colocado sobre as banquetas as armas utilizadas; § Colocar sobre a banqueta de apoio qualquer arma que não esteja descarregada e aberta.
2.2.Quando em sessões de tiro dinâmico é obrigatório:
III
CAMPOS DE TIRO
Artigo 1º (Definição)
O tiro desportivo em que se usam espingardas e munições carregadas com projécteis múltiplos, é realizado em Campos de Tiro, mediante a titularidade de licenças válidas passadas pela DN/PSP e pela Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça, acompanhadas dos demais documentos exigíveis nos termos da Lei.
1. Licença Federativa
1.1.Licença E
2. Organismos Oficiais Internacionais
Artigo 2º (Utilização)
Para a utilização dos campos de tiro estabelecem-se para os atiradores, as seguintes normas:
1. È obrigatório:
2. É proibido: § Dirigir a palavra a qualquer atirador que efectue uma sessão de tiro;
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